- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1001185-36.2022.5.02.0606, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. FERRAMENTA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 193, §4º, DA CLT. Depreende-se da leitura do disposto no art. 193, § 4º, da CLT que o uso da motocicleta pelo empregado enseja o pagamento de adicional de periculosidade pelo empregador quando o referido veículo é fundamental ao desempenho das atividades laborais. Na hipótese, o Tribunal Regional consigna que “ o reclamante era líder de equipe e que trabalhava com motocicleta, fazendo fiscalização de equipes externamente .". Nesse contexto, conclui-se que o uso da motocicleta era frequente para a realização de seu trabalho. Assim, indiscutível o direito do empregado à percepção do adicional de periculosidade, por força do dispositivo consolidado em epígrafe, como bem decidiu a decisão agravada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001185-36.2022.5.02.0606. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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