JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000620-88.2023.5.12.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000620-88.2023.5.12.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se as atividades exercidas pelas reclamantes como agentes de combate às endemias ensejam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.342/2016. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, negou o pleito recursal das reclamantes que pretendiam majorar o percentual do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). 3. Desde a vigência da Lei nº 13.342/2016, tornou-se possível o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, em função dos riscos inerentes às funções desempenhadas, desde que comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. 4. A prova técnica, segundo premissa constante no acórdão recorrido, enfatizou que a atividade é classificada como insalubre em grau máximo para os agentes biológicos, no entanto, concluiu que era habitual e intermitente a exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos. 5. A aferição da tese de que o trabalho era realizado de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pelo artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar uma nova incursão probatória. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000620-88.2023.5.12.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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