- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000728-39.2023.5.06.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI Nº 14.112/2020). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falência nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a competência desta Justiça do Trabalho para a execução contra a massa falida (entendimento aplicável também em caso de execução contra empresa em recuperação judicial) vai até a individualização e quantificação do crédito, mesmo em se tratando de ação de execução fiscal. 2. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, contudo, não há dúvidas de que esta Justiça especializada passou a ter competência para processar as execuções decorrentes de multas administrativas e contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 114, VII e VIII, da Constituição Federal, podendo, inclusive, determinar atos de constrição de bens, desde que respeitado o disposto no § 7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005. 3. Acresça-se que, nos termos do artigo 5º, da Lei 14.112/2020, as alterações operadas deverão ser aplicadas de forma imediata aos processos pendentes. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional decidiu que a suspensão das execuções e a proibição de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor em recuperação judicial não se aplicam aos créditos da fazenda pública, inclusive contribuições sociais, sendo a atuação do juízo da recuperação judicial limitada à substituição de penhoras sobre bens essenciais à atividade da empresa recuperanda, de modo a não comprometer seu funcionamento. Portanto, manteve a competência para executar os créditos da fazenda pública na Justiça do Trabalho. 5. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao concluir pela competência da justiça do trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação judicial de empresa em recuperação judicial, decidiu em conformidade com a legislação que rege a matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000728-39.2023.5.06.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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