JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011373-34.2023.5.03.0092

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011373-34.2023.5.03.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria em exame foi afetada ao Tribunal Pleno na sessão de 24.32015, Tema nº 115 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista - ainda pendente de julgamento -, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. 3. Isso porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou tese no sentido de que o regime de desoneração fiscal, previsto na Lei nº 12.546/2011, não se aplica aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. 5. Nesse contexto, ao assim decidir, o acórdão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011373-34.2023.5.03.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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