- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010598-15.2022.5.03.0040, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. DESONERAÇÃO. LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Esta Corte Superior tem firmado posição no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. 3. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc , e não constitutiva. 4. Analisando, também, o artigo 43 da Lei nº 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, conclui-se que a previsão contida na Lei nº 12.546/2011 se aplica às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, respeitada a coincidência entre o período em que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. 5. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento aplica-se somente à contribuição previdenciária dos contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Nesse toar, deixou de observar os ditames da Lei nº 12.546/2011, incidindo em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010598-15.2022.5.03.0040. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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