- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000342-58.2023.5.09.0671, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a ocorrência de litigância de má-fé passível de punição. 2. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe a norma contida no art. 896, § 9º, da CLT. 3. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o art. 896, § 9º da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 4. No caso, a segunda reclamada fundamenta a pretensão recursal na violação dos arts. 3º, I, e 5º, “caput”, II, XIII, XXXIX, LIV, LV e LXXVIII, da CF. Referidas disposições tutelam, respectivamente, o direito a uma sociedade livre, justa e solidária, as garantias da isonomia e da legalidade, o direito de profissão, a anterioridade da lei penal, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, hipóteses que não são tratadas diretamente nestes autos e somente pela via reflexa poderiam ser atingidas, uma vez que necessária a interpretação de preceitos infraconstitucionais, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000342-58.2023.5.09.0671. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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