JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000978-95.2016.5.17.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000978-95.2016.5.17.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 30/06/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO (INFLAMÁVEL). CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza da exposição do empregado ao agente de risco (troca de cilindro de gás acetileno), se intermitente ou eventual, quando constatado o contato duas vezes por semana, com duração aproximada de dez minutos. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3 . A egrégia SBDI-I tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Na hipótese dos autos, uma vez comprovado que o reclamante permanecia em área de risco por 10 (dez) minutos diários, há de se reconhecer o contato de forma intermitente, suficiente para ensejar o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade, consoante Súmula n.º 364, I, deste Tribunal Superior. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000978-95.2016.5.17.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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