- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
TST – Recurso de Revista 1000594-11.2017.5.02.0231, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 07/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Se a permanência do empregado em local próximo de inflamáveis se dá habitualmente, mesmo que por poucos minutos, está configurada a intermitência, e não a eventualidade. A exposição eventual é fortuita, não habitual, esporádica e sem previsibilidade. Assim, o empregado exposto de forma intermitente a condições de risco em face do contato com inflamáveis tem direito ao adicional de periculosidade. No caso, está delineado na decisão proferida pelo Tribunal Regional que a prova pericial concluiu que o reclamante "fazia jus ao adicional de periculosidade vindicado, nos termos do Anexo 2 da NR-16 (fl. 159), mas ele mesmo delimitou o tempo de exposição ao risco: de 2 a 3 vezes por semana, ao longo de 3 a 6 minutos, concluindo pela eventualidade da frequência" (fls. 231/232) . Desse modo, está configurada, no caso, a exposição intermitente a agente periculoso, nos termos do item I da Súmula 364 desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000594-11.2017.5.02.0231. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 07/12/2020.)
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