JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-18.2021.5.03.0103

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010969-18.2021.5.03.0103, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXEQUENTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. ESCLARECIMENTOS. OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÃO LEVANTADA EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1 - Configurado o vício da omissão no julgado no tocante à análise do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC levantada em contraminuta, deve ser suprida a omissão, a fim de entregar a prestação jurisdicional de forma completa. 2 - Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte agravante, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010969-18.2021.5.03.0103. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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