- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000307-48.2019.5.12.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS PELO EXEQUENTE NOS DOIS ANOS SEGUINTES À DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da existência de entendimentos divergentes oriundos de Turmas do TST, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. As jurisprudências do STJ e de Turmas do TST (1ª e 5ª Turmas) têm expressamente consignado que as diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não têm o efeito de interromper o curso da prescrição intercorrente. Tal entendimento aplica-se ao presente caso, em que, após a adoção das medidas requeridas pelo credor — que alegava a existência de fraude à execução —, constatou-se que a transferência de propriedade havia sido realizada em favor de credora fiduciária, revelando-se, portanto, ineficaz a medida. Assim, correta a decisão Regional que manteve a declaração de prescrição intercorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000307-48.2019.5.12.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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