JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001128-15.2023.5.22.0001

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001128-15.2023.5.22.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CLÁUSULA GERAL DE QUITAÇÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA ERIGIDOS PELO REGIONAL. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam especificamente os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que, nos capítulos do recurso de revista que abordam os temas ora examinados, as reclamadas reproduziram longos trechos do julgado, sem destaques pertinentes, de modo que as transcrições, tal como realizadas, não evidenciam, de forma específica e delimitada, em quais excertos do acórdão recorrido residiria o prequestionamento das matérias que pretendem devolver ao exame do TST (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT) e não atendem ao requisito do cotejo analítico entre os fundamentos do Regional contra os quais se direciona o inconformismo e os argumentos jurídicos lançados no apelo (inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001128-15.2023.5.22.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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