- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001136-68.2017.5.05.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCISOS III e IV DO § 1º-A E ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE. PRETESÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS E ENQUADRAMRENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que a reclamante confessou que estava diretamente subordinada à primeira reclamada, embora laborasse com produtos do banco, sendo tais premissas insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, haja vista o teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a prestação de serviços de telemarketing para oferta de produtos do banco, por si só, não tem o condão de enquadrar o empregado na atividade de bancário. Precedentes. Pelo exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001136-68.2017.5.05.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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