JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-41.2012.5.01.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-41.2012.5.01.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS E ENQUADRAMRENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS/FINANCIÁRIOS. SÚMULAS 126 E 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou que o autor confessou que não estava diretamente subordinado ao primeiro reclamado, embora algumas atividades desempenhadas possuíssem natureza tipicamente bancária, sendo tais premissas insuscetíveis de reexame nesta instância recursal, haja vista o teor da Súmula 126 do TST. Nesse passo, constata-se a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a prestação de serviços de telemarketing para oferta de produtos do banco, por si só, não tem o condão de enquadrar o empregado na atividade de bancário. Precedentes. Pelo exposto, deve ser confirmada, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000024-41.2012.5.01.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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