- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000656-48.2020.5.06.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N.º 364, I, DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela ré. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial, chegou à conclusão de que o autor, no exercício de suas atividades laborais, estava exposto aos riscos do contato com energia elétrica. Por consequência, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Registrou que “toda a análise realizada pelo Sr. Perito acerca das atividades realizadas pelo autor ocorreu de forma convincente e precisa, respondendo ainda aos quesitos das partes, descrevendo detalhadamente a metodologia, a fundamentação legal, e os dados que levaram a conclusão quanto à existência de labor em condições periculosas. Registro, inclusive, que no item 7.3.1 foi caracterizada a exposição ao agente eletricidade, com indicação, inclusive, do nível de tensão.” 3. Depreende-se das premissas fáticas constantes no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, que a parte demandante trabalhava em atividade ensejadora de periculosidade, estando a decisão regional em consonância com o disposto na Súmula n.º 364, I, desta Corte Superior. 4. Assinale que o entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de constituir obrigação legal do empregador fornecer o perfil profissiográfico previdenciário no ato da rescisão do contrato de trabalho. 2. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000656-48.2020.5.06.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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