- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000403-78.2022.5.10.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 20/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE PERIGOSA. ENERGIA ELÉTRICA. TRABALHO EM SISTEMAS ELÉTRICOS DE CONSUMO. TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que foi mantida a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, pois a perícia realizada aponta conclusivamente para a prestação laboral periculosa habitual. 2. Não há no bojo do acórdão outros elementos fáticos suficientes para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, de modo que a aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que o autor realizava atividades apenas de manutenção de cabos em equipamento que distribui sinal de TV, internet e telefone) somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. 2. No caso, a Corte de origem consignou que o intervalo intrajornada de uma hora era pré-assinalado, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, tendo concluído, com base no conjunto fático-probatório, que o autor se desincumbiu de seu ônus de provar o não usufruto do intervalo intrajornada. 3. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000403-78.2022.5.10.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 20/02/2025.)
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