JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000372-44.2019.5.05.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000372-44.2019.5.05.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante abrangeu período anterior e posterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. Além do mais, constituiria grupo econômico quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (detentora, portanto, do controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicaria, por si só, o reconhecimento de grupo econômico. Quanto aos contratos ou fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical). No caso concreto, houve reconhecimento do grupo econômico porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, afirmou existir atuação coordenada entre as empresas acionadas, pois “os documentos anexados aos autos confirmam os apontamentos feitos pela parte autora” no sentido de que “’(...) a segunda Reclamada (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA) concedeu em favor da primeira ré (OCENAIR) o uso da marca ‘AVIANCA’, para que pudesse empregá-la na ‘prestação, na promoção e na comercialização de seus serviços e produtos, apresentando-se no mercado com a mesma identidade comercial e imagem corporativa de AVIANCA’ (...). Na referida avença, ficou estabelecida a obrigação da OCEANAIR de manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, inclusive obrigações tributárias e trabalhistas, bem como obrigações com seus credores; devendo ainda entregar à AVIANCA um registro de vigência de todas as apólice de seguro exigidas na operação do serviços de transporte aéreo e dos serviços aeroportuários oferecidos (Cláusula 3.8 - ...). Mas não é só. A AVIANCA era responsável por fornecer informações e treinamentos necessários para desenvolver a comercialização e prestação de serviços de transporte aéreo (Cláusula 2.4); havia coordenação conjunta de orçamento de publicidade e estratégia de mercado e de merchandising (Cláusula 3.3); a OCEANAIR deveria informar qualquer mudança em sua participação ou ” composição societária (Cláusula 3.10), encontrando-se inclusive impedida de comercializar e prestar serviços diversos (Cláusula 3.14). Portanto, resta evidenciado nos autos que estas empresas operavam no mesmo ramo de atividade econômica, de maneira coordenada, apresentando a mesma identidade comercial e imagem corporativa e sob o mesmo código aeroportuário da AVIANCA’. As constatações são as mesmas que se extraem da documentação dos presentes autos, confirmando a atuação coordenada entre as empresas acionadas”. Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no TST, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, segundo a qual não seria possível a configuração de grupo econômico porque inexistente prova de direção, controle ou administração de uma empresa por outra, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte. Ressalta-se, ainda, que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que iniciou em 2010 e se encerrou em 2019. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê existir grupo econômico por coordenação. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000372-44.2019.5.05.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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