JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1001298-80.2019.5.02.0707

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1001298-80.2019.5.02.0707, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA AVIANCA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada (OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A) em 18/9/2018, sob a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo dispensado em 7/7/19 (fato incontroverso nos autos). O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e o fez sob os seguintes fundamentos: “ a AVIANCA HOLDINGS S.A. e a 3ª ré, AVIANCA, decidiam sobre assuntos relativos à 1ª ré (MASSA FALIDA DE OCEANAIR) mediante procedimento decisório especial, o que revela ingerência de uma empresa sobre a outra, tornando inafastável o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT. A recorrente SYNERJET BRASIL LTDA. (5ª ré), tem como sócio o Sr. José Efromovich, participante da AVIANCA HOLDINGS S.A. (2ª ré) e AEROVIAS (3ª ré). Dessarte, não encontro fundamentos para afastar o reconhecimento do grupo econômico da forma como definida na sentença ”. Em sede de embargos de declaração, a Turma julgadora ainda consignou que: “ o reconhecimento de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não exige a demonstração de hierarquia entre as empresas do conglomerado (grupo econômico por subordinação), sendo admitida, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a figura do grupo econômico por coordenação, a ensejar a responsabilização solidária das empresas do grupo ”. A tese do TRT está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 13.467/2017, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal). Julgados. No caso concreto não é decisivo para o desfecho da lide o fundamento do TRT sobre sócios em comum (hipótese que não configura grupo econômico nem antes nem depois da Lei 13.467/2017), pois há o fundamento autônomo de que as empresas atuavam em coordenação (hipótese que configura grupo econômico na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos). Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001298-80.2019.5.02.0707. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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