- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo Interno 0000567-02.2022.5.12.0034, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. SÚMULA 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Na hipótese dos autos, extrai-se do Acórdão regional que o pedido do autor de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade foi indeferido com base no conteúdo fático probatório constante dos autos. O TRT consignou expressamente que “a par de quaisquer considerações que poderiam ser tecidas sobre o tema, verifico que a existência de Ação Civil Pública em que houve celebração de acordo relativo ao pagamento do adicional de periculosidade foi apontada somente em réplica, de modo que configura inovação aos termos da exordial, o que impede a sua analise” e ainda que “foi produzida prova técnica nesses autos, a qual reputou não serem perigosas as atividades exercidas pelo autor, não sendo ele capaz de desconstituir as conclusões emanadas do laudo em questão”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Portanto, ante as especificidades do caso sub judice, acima delineadas, verifico que os arestos colacionados à demonstração da divergência jurisprudencial não atendem ao requisito formal da Súmula nº 296 do TST. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000567-02.2022.5.12.0034. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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