- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000321-95.2022.5.07.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/11/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a pericial, consignou que, “ a toda evidência, a matéria tratada é eminentemente técnica, cabendo aos profissionais da área de conhecimento específica desenvolverem argumentação científica sobre o tema. No caso, o perito do juízo, como figura imparcial, e os assistentes técnicos das partes, apontando possíveis contradições ou falhas no trabalho pericial que porventura aproveitassem a seus constituintes. Cabe, assinalar, entretanto, que não há nos autos elementos técnicos que infirmem as conclusões tomadas pelo perito do Juízo. Ainda, não se vislumbram vícios que comprometam a validade do laudo pericial, razão pela qual está correta a sentença que ratificou a prova pericial ”. Nesse contexto, concluiu que, “ Não obstante não ficar o julgador adstrito ao laudo pericial, os argumentos ali apresentados teriam que ser repelidos através de provas técnicas suficientemente robustas para afastar a sua credibilidade, o que não ocorreu no caso ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a parte autora não faz jus ao adicional de periculosidade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000321-95.2022.5.07.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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