JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000291-90.2022.5.14.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0000291-90.2022.5.14.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Na hipótese, verificada através de perícia técnica a exposição do trabalhador a risco, mediante laudo técnico, faz jus o autor ao pagamento do adicional de periculosidade . Assim, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000291-90.2022.5.14.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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