JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021686-75.2016.5.04.0511

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0021686-75.2016.5.04.0511, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. 2. Com relação ao tema “ Indenização por danos morais. Assédio moral ”, o acórdão ora embargado cuidou de explicitar a não reincursão pela Turma no caderno fático-probatório, elucidando que a decisão turmária ficou adstrita ao exame da conclusão jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da configuração ou não de assédio moral, tendo por base as premissas fáticas claramente consignadas no acórdão regional. Nesse sentido constou no acórdão embargado que a Turma registrou que os elementos fáticos enunciados pelo Tribunal Regional, como a simples existência de comentários quanto à forma de tratamento dos empregados e a doença psíquica de que acometido o reclamante, seriam insuficientes para ensejar o reconhecimento de conduta ilícita do empregador. 3. Quanto ao tema “ Equiparação salarial ”, esta Subseção afastou a indicada contrariedade à Súmula 126 do TST evidenciando expressamente que a Turma se amparou no quadro fático regional, de que o reclamante e o paradigma realizavam atividades distintas, embora com desempenho de funções idênticas, para, então, concluir que a distinção das atividades seria suficiente a desnaturar a equiparação. O acórdão embargado, portanto, elucidou que a Turma apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos já consignados pelo Tribunal Regional, sem qualquer reexame fático-probatório. 4. Evidenciada a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, nega-se provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021686-75.2016.5.04.0511. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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