- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 0021686-75.2016.5.04.0511, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma firmou entendimento que não restou configurado ato ilícito a caracterizar assédio moral. Anotou que os elementos fáticos enunciados no quadro regional - simples existência de comentários quanto à forma de tratamento dos empregados e doença psíquica de que acometido o reclamante - seriam insuficientes para ensejar o reconhecimento de conduta ilícita do empregador. A conclusão da Turma, assim, não decorreu de reincursão no caderno fático-probatório, mas do exercício de juízo unicamente jurídico a respeito dos efeitos atribuíveis a tais fatos. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos paradigmas se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A Turma, com amparo no quadro fático regional de que o reclamante e o paradigma realizavam “atividades distintas”, embora com desempenho de “funções idênticas”, concluiu que a distinção das atividades seria suficiente a desnaturar a equiparação. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, tem-se que os arestos paradigmas se limitam a afirmar a contrariedade à Súmula nº 126 do TST sem noticiar as peculiaridades fáticas registradas no acórdão da 4ª Turma. Assim, tal como assinalado pela Presidência do órgão fracionário, incide a diretriz obstativa traçada na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021686-75.2016.5.04.0511. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.