JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000614-67.2012.5.03.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo Interno 0000614-67.2012.5.03.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA FRENTE APENAS À TOMADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO UNICAMENTE EM FACE DE UM DOS LITISCONSORTES. HOMOLOGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO TEMA 18 DE RECURSOS REPETITIVOS. A controvérsia atinente à espécie e aos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide envolvendo terceirização de serviços foi solucionada no julgamento do Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018), que examinou a possibilidade de renúncias unilaterais pela parte autora, à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão do Tribunal Pleno reconheceu configurada a hipótese de litisconsórcio necessário e unitário. A partir desse entendimento, atribuiu idênticos efeitos para as Reclamadas no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia . Assim, por força da decisão do Tribunal Pleno, de efeito vinculante, deve ser reconhecido que a renúncia não pode ter efeito frente a apenas uma das litisconsortes, mas somente pode perfectibilizar-se quando dirigida a todas as partes da relação jurídica, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 18 do IRR. Não se viabiliza, portanto, sua homologação da forma pretendida pela Reclamante. Precedentes. Agravo não provido. EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTENSÃO DE VANTAGENS DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS AO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE QUANDO PRECLUSA A DISCUSSÃO ACERCA DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA AS FUNÇÕES DA RECLAMANTE E PARA SUA CARGA HORÁRIA. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO POR ISONOMIA. Discute-se a possibilidade de extensão de auxílio-alimentação, previsto em norma coletiva da tomadora de serviços, à Reclamante, empregada terceirizada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE 635.546, Redator Min. Roberto BARROSO), fixou tese vinculante no sentido de que “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. Nada obstante, e com ressalva de entendimento deste Relator , esta Subseção tem entendido que a tese acima não se aplica, mesmo após as decisões vinculantes editadas nos julgamentos da ADPF 324 e dos Temas 725, 739 e 383 de repercussão geral, quando reputada preclusa a ilicitude da terceirização e exercendo o trabalhador terceirizado e os empregados da tomadora de serviço idênticas funções. Ocorre que, no presente caso, não se identifica a indispensável identidade de funções. A uma, porque se infere claramente do acórdão embargado que a norma coletiva em que previsto o benefício pleiteado não se dirigia a atendentes de call center , tais como a Reclamante. E a duas, porque a vantagem em questão era expressamente prevista em norma coletiva para empregados ativados em 40 ou 44 horas semanais de trabalho, situação jurídica distinta da vivida pela Reclamante, que trabalhava 36 horas semanais. Nesse cenário, mesmo que se pudesse entender inaplicável o Tema 383 de repercussão geral porque preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização – reitere-se, com ressalva de entendimento deste Relator -, ainda assim a ausência de inequívoca identidade de funções entre a Reclamante e os empregados da tomadora beneficiados pelo auxílio-alimentação obsta a isonomia pretendida. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000614-67.2012.5.03.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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