JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-36.2015.5.17.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-36.2015.5.17.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que foram opostos embargos de declaração para que fossem sanados os vícios, sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, com a exposição da relevância de tais questões para a solução da controvérsia, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 5.811/72, 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal, 411, III, do CPC, não possui pertinência temática com a existência ou não de horas extras de empregado contratado para trabalhar em jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, sujeitando-se ao disposto na CLT, sem qualquer ressalva quanto aos possíveis períodos de embarque. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o artigo 371 do CPC, revelando-se impertinente a apontada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por outro lado, a indicação de contrariedade à Súmula nº 90 desta Corte também não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado verbete contém diversos itens, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai o óbice da Súmula nº 221 do TST. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial , não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que o “laudo técnico tomado como prova emprestada a pedido da defesa concluiu no mesmo sentido” de trabalho em área de risco a agentes periculosos. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao art. 5º, II, da Constituição Federal, a ofensa ao referido dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso de revista em situações excepcionalíssimas, o que não é caso. Por outro lado o art. 5º, XXII, da Constituição Federal é impertinente, na medida em que nos autos não se discute direito de propriedade. Agravo não provido. PAGAMENTO DE TICKET CAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 5º, caput, II e XXII, da Constituição Federal, que não revela pertinência temática com o pagamento de “ticket car”. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.” RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DISPENSA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caso em que se discute a responsabilidade do Empregador pelo pagamento dos salários de Empregado que, embora incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente atípico, foi dispensado, imotivadamente, e permaneceu em período de limbo previdenciário, sem a percepção de rendimentos. No art. 60, § 4º, da Lei 8.213/91 está consagrada a atribuição à empresa da obrigação de encaminhar o empregado incapacitado para o trabalho à Previdência Social quando a incapacidade superar 15 (quinze) dias. No § 4º do art. 75 do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social, por sua vez, está disposto que, se o empregado “ retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento ”. Assim, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do empregado por motivo de incapacidade, suspende-se o contrato de trabalho e, por conseguinte, o poder potestativo do empregador de, por ato unilateral, extinguir a relação jurídica trabalhista. No acórdão regional, constam as premissas de que, no curso do período de férias, no mês de abril/2013, o Reclamante sofreu grave acidente e ficou hospitalizado. Após o término do descanso, afastou-se do trabalho por 15 (quinze) dias consecutivos, sendo preservada a remuneração nesse lapso; retornou ao labor ainda em convalescença, mas foi dispensado sem justa causa em 17/06/2013. À luz do quadro probatório esboçado pelo TRT, afigura-se inequívoco que o Obreiro estava inapto para o desempenho de qualquer trabalho na data da demissão, porquanto “ apresentava fratura não consolidada de tornozelo e cotovelo direito ”. Nessa perspectiva, tem-se que a Empregadora se esquivou da obrigação legal de encaminhar o Obreiro incapacitado à Previdência Social ao rescindir o contrato de trabalho, em flagrante violação à garantia de emprego prevista no art. 471/CLT. Com isso, causou grave prejuízo econômico ao trabalhador, no período que mediou a dispensa e a obtenção do benefício previdenciário, durante o qual ficou privado de qualquer rendimento. Ora, não se pode descurar que a omissão da Empregadora configura conduta ilícita, causadora de dano ao Empregado que, conquanto incapacitado para o labor, permaneceu sem auferir rendimentos nos meses subsequentes à dispensa ilícita até a data inicial de concessão do benefício previdenciário. Nesse cenário, exsurgem presentes os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil extracontratual a que se refere o art. 927 do Código Civil. Não se trata, portanto, de conferir estabilidade ao obreiro diante de acidente atípico, mas de efetiva reparação do dano causado por omissão ilícita da Empregadora. Assim, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, deve a Empregadora responder pelo pagamento dos salários do obreiro no período entre a dispensa ilegal e o início da percepção do benefício previdenciário. Com assento nessa motivação, o acórdão regional deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000810-36.2015.5.17.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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