JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011372-49.2021.5.18.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Agravo 0011372-49.2021.5.18.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu, com base na prova pericial, pela inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença sofrida pelo trabalhador e o labor . Quanto à necessidade de realização de perícia por um especialista em neurologia, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. Precedentes. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em fevereiro de 2004, quando da concessão da aposentadoria por invalidez ao trabalhador. Na hipótese de a data em que a vítima toma conhecimento da lesão ter ocorrido após a promulgação da EC n.º 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no art. 2.028 do Código Civil de 2002. No caso dos autos, considerando que a ciência inequívoca dos danos ocorreu em fevereiro de 2004, elemento fático que não pode ser modificado, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, incide a prescrição civil. Desse modo, ajuizada a reclamação em 01/12/2021, a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente pericial, pela inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença sofrida pelo trabalhador e o labor. Consignou que, na hipótese, "foi feito um minucioso exame pericial, com análise do histórico médico do reclamante, bem como resposta a todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo nos autos elementos capazes de infirmarem as conclusões da i. Perita no sentido de que inexiste nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se, ainda, que no tocante ao pedido de devolução dos autos à primeira instância para realização de prova pericial por um especialista em neurologia, em que pese o e. TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não tenha se manifestado, incide o prequestionamento ficto do item III da Súmula nº 297 do TST, por não se tratar de questões factuais ou probatórias, mas de direito. Acerca da questão insta salientar que cabe ao julgador conduzir o processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, inclusive, indeferindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, consoante arts. 130 do CPC e 765 da CLT. No caso dos autos, a prova pericial produzida nos autos foi devidamente valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em cerceamento de defesa. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) , pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) , na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011372-49.2021.5.18.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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