- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 1000884-43.2016.5.02.0463, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à improcedência dos pedidos do autor de pagamento de horas extras em razão do tempo despendido em trajeto interno e diferenças de equiparação salarial, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Registrou que são indevidas às horas de trajeto, pois “ não há prova nos autos de que o reclamante despendia no referido trajeto interno tempo superior a 10 (dez) minutos (ida e volta), quanto menos os 20 (vinte) minutos diários alegados na inicial, ônus que lhe incumbia ”. Além disso, destacou que não houve comprovação da identidade de funções , a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida , pois “ a testemunha trazida pela reclamada confirmou que o reclamante era "ponteador" apenas em 2012, no entanto, à época, o paradigma indicado já havia sido promovido à função de "operador especialista I", enquanto o reclamante permaneceu na função de "ponteador" até a rescisão contratual ”. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADAS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS SEM ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 795 DA CLT. PRECLUSÃO. Trata-se de arguição do autor de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Porém, no caso, a Corte a quo concluiu “ não houve qualquer cerceamento de produção probatória acerca da equiparação salarial pretendida pelo autor, seja por meio de depoimento pessoal seja por meio de prova testemunhal, tendo sido ouvidas, de forma ampla, ambas as testemunhas arroladas pelas partes ”. Além disso, frisou que, “em que pese o registro dos protestos lançados quando do indeferimento de duas perguntas ao preposto da reclamada, não houve qualquer alegação de nulidade processual em razões finais, ocorrendo, portanto, a preclusão ”. Nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT, para que se cogite de hipótese de nulidade processual, no Processo do Trabalho, é necessário que a parte alegue na primeira oportunidade em que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão e, além disso, demonstre o prejuízo processual, situação não evidenciada no caso em apreço. Assim, diante da inércia do reclamante, não se revela mesmo cabível a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente considerando-se que foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo em apreço. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADOO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante não logrou provar o exercício das mesmas funções que o paradigma, nos moldes do artigo 461 da CLT, a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida. Registrou que “ o reclamante não produziu prova oral hábil a infirmar as informações funcionais constantes dos registros da empresa, que gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo a testemunha arrolada pelo demandante confirmado, de forma robusta, o exercício da citada função antes de 2012”. Por outro lado, frisou que “a testemunha trazida pela reclamada confirmou que o reclamante era "ponteador" apenas em 2012, no entanto, à época, o paradigma indicado já havia sido promovido à função de "operador especialista I", enquanto o reclamante permaneceu na função de "ponteador" até a rescisão contratual”. Dessa forma, observa-se a reclamada se desincumbiu de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos exatos termos do item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual “ É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação ”. Assim, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o reclamante, ao insistir com a tese de que havia identidade de funções, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a mesma Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O SETOR DE TRABALHO. TEMPO GASTO INFERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 429 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADOO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A discussão dos autos está relacionada à improcedência do pedido de horas extras decorrentes do tempo de deslocamento interno entre a portaria e o setor de trabalho. A Corte a quo consignou que “ não comprovou o reclamante a existência de tempo à disposição da reclamada não registrado nos controles de ponto a justificar a pretensão postulada” . Salientou que “ não há prova nos autos de que o reclamante despendia no referido trajeto interno tempo superior a 10 (dez) minutos (ida e volta), quanto menos os 20 (vinte) minutos diários alegados na inicial, ônus que lhe incumbia”. Logo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), foi devidamente observado o limite de 10 (dez) minutos diários previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não merece reparos à decisão agravada. Vale enfatizar, ainda, que a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 429, de que deve ser computado, como à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa em deslocamento interno, desde que superior a dez minutos diários, situação, como visto, não evidenciada no caso em apreço. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000884-43.2016.5.02.0463. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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