JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000884-43.2016.5.02.0463

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 1000884-43.2016.5.02.0463, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à improcedência dos pedidos do autor de pagamento de horas extras em razão do tempo despendido em trajeto interno e diferenças de equiparação salarial, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Registrou que são indevidas às horas de trajeto, pois “ não há prova nos autos de que o reclamante despendia no referido trajeto interno tempo superior a 10 (dez) minutos (ida e volta), quanto menos os 20 (vinte) minutos diários alegados na inicial, ônus que lhe incumbia ”. Além disso, destacou que não houve comprovação da identidade de funções , a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida , pois “ a testemunha trazida pela reclamada confirmou que o reclamante era "ponteador" apenas em 2012, no entanto, à época, o paradigma indicado já havia sido promovido à função de "operador especialista I", enquanto o reclamante permaneceu na função de "ponteador" até a rescisão contratual ”. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO PESSOAL. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADAS. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS SEM ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 795 DA CLT. PRECLUSÃO. Trata-se de arguição do autor de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Porém, no caso, a Corte a quo concluiu “ não houve qualquer cerceamento de produção probatória acerca da equiparação salarial pretendida pelo autor, seja por meio de depoimento pessoal seja por meio de prova testemunhal, tendo sido ouvidas, de forma ampla, ambas as testemunhas arroladas pelas partes ”. Além disso, frisou que, “em que pese o registro dos protestos lançados quando do indeferimento de duas perguntas ao preposto da reclamada, não houve qualquer alegação de nulidade processual em razões finais, ocorrendo, portanto, a preclusão ”. Nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT, para que se cogite de hipótese de nulidade processual, no Processo do Trabalho, é necessário que a parte alegue na primeira oportunidade em que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão e, além disso, demonstre o prejuízo processual, situação não evidenciada no caso em apreço. Assim, diante da inércia do reclamante, não se revela mesmo cabível a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente considerando-se que foi resguardado à parte o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com todos os meios e recursos disponíveis, inclusive com o apelo em apreço. Agravo desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADOO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante não logrou provar o exercício das mesmas funções que o paradigma, nos moldes do artigo 461 da CLT, a fim de autorizar a equiparação salarial pretendida. Registrou que “ o reclamante não produziu prova oral hábil a infirmar as informações funcionais constantes dos registros da empresa, que gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo a testemunha arrolada pelo demandante confirmado, de forma robusta, o exercício da citada função antes de 2012”. Por outro lado, frisou que “a testemunha trazida pela reclamada confirmou que o reclamante era "ponteador" apenas em 2012, no entanto, à época, o paradigma indicado já havia sido promovido à função de "operador especialista I", enquanto o reclamante permaneceu na função de "ponteador" até a rescisão contratual”. Dessa forma, observa-se a reclamada se desincumbiu de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos exatos termos do item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, segundo o qual “ É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação ”. Assim, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o reclamante, ao insistir com a tese de que havia identidade de funções, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a mesma Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O SETOR DE TRABALHO. TEMPO GASTO INFERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 429 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADOO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A discussão dos autos está relacionada à improcedência do pedido de horas extras decorrentes do tempo de deslocamento interno entre a portaria e o setor de trabalho. A Corte a quo consignou que “ não comprovou o reclamante a existência de tempo à disposição da reclamada não registrado nos controles de ponto a justificar a pretensão postulada” . Salientou que “ não há prova nos autos de que o reclamante despendia no referido trajeto interno tempo superior a 10 (dez) minutos (ida e volta), quanto menos os 20 (vinte) minutos diários alegados na inicial, ônus que lhe incumbia”. Logo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), foi devidamente observado o limite de 10 (dez) minutos diários previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não merece reparos à decisão agravada. Vale enfatizar, ainda, que a decisão regional foi proferida em conformidade com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 429, de que deve ser computado, como à disposição do empregador, o tempo despendido pelo empregado nas dependências da empresa em deslocamento interno, desde que superior a dez minutos diários, situação, como visto, não evidenciada no caso em apreço. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000884-43.2016.5.02.0463. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001001-05.2014.5.02.0463

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 28/05/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada quanto aos temas: a) pagamento como extra do tempo despendido pelo emp…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-62.2016.5.03.0069

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nota-se do acórdão regional que o Tribunal contemplou de forma satisfatória todos os pontos suscitados pelo agravante, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, mesmo de forma contrária aos interesses da parte, houve manifestação sobre as qu…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010294-47.2020.5.15.0009

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 18/09/2024

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema das horas extras pelo deslocamento no …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-36.2015.5.17.0006

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 09/04/2025

EMENTA: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que foram opostos embargos de declaração para que fossem sanados os vícios, sem explicitar, de form…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001002-16.2017.5.11.0151

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 12/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 996 DO CPC. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nas razões do apelo, a parte ré pleiteia “a reforma do Acórdão neste particular para determinar a validade do acordo coletivo de trabalho, e por conseguinte, julgar improcedente a reclamação trabalhista por ser indevida qualquer condenação a título de horas e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.