JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0063240-97.2007.5.02.0466

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0063240-97.2007.5.02.0466, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA TURMA. PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VOLKSWAGEN. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Nessa direção, consagrou que a quitação é limitada às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, positivado no artigo 477, caput e parágrafos, da CLT. Cabe ressaltar que apenas nos casos em que o Plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total, admite-se tal efeito, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, no qual se decidiu que “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. No presente caso, no entanto, não consta no acórdão regional a presença de tais requisitos, nem sequer a referência à existência de acordo coletivo que tenha aprovado o plano de demissão voluntária com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Prevalece, portanto, o entendimento externado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0063240-97.2007.5.02.0466. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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