- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Embargos 0231200-22.2009.5.02.0462, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VOLKSWAGEN. ADESÃO DO EMPREGADO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC , EM REPERCUSSÃO GERAL, E TEMA 152 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRARIEDADE à SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia destes autos versa sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 desta Corte, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, em sessão realizada em 30/4/2015, em que foi firmado o entendimento de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Salienta-se, inicialmente, que, em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado. Entretanto, no caso em exame, a conclusão jurídica acerca da controvérsia trazida ao debate, sob a afirmação da existência de um fato não registrado pelo Tribunal a quo, evidencia a falta de subsunção às proposições fáticas delineadas no acórdão regional e a dissonância com a Súmula nº 126 desta Corte, mormente quando o deslinde da controvérsia depende, necessariamente, dessa premissa fática, o que atrai o reconhecimento, excepcional, da existência de contrariedade à referida súmula. Na hipótese, ficou patente a ofensa à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que a Turma excepcionou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 desta Corte amparada na premissa de que a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante estaria prevista em acordo coletivo de trabalho, quando, na realidade, não há essa afirmação no acórdão regional. Consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que "os documentos de ns. 17/18 do volume em apartado anunciam que a rescisão contratual do autor se deu em virtude de sua adesão ao plano de desligamento instituído pela ré" (pág. 718) e que "mediante mútuo acordo, a reclamada lhe pagou uma indenização no valor de R$ 55.288,74 e dele teria recebido, em contrapartida, não somente quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, mas a renúncia aos direitos". Consta, também, que o Regional, examinando os embargos de declaração interpostos pela reclamada, rejeitou a tese de omissão então alegada quanto "ao fato de que o Programa de Demissão Voluntária está previsto no acordo coletivo". A par disso, a Turma entendeu que "deflui-se do acórdão regional que havia norma coletiva dando quitação geral ao contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao PDV". Entretanto, analisando-se, detidamente, o acórdão regional transcrito na decisão da Turma, não se encontra nenhum registro de que houve acordo coletivo de trabalho prevendo a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos trabalhistas, mas tão somente a tese de que, por meio de acordo mútuo, houve quitação geral do extinto contrato de trabalho e renúncia a direitos, entendida, pelo Regional, como extremamente prejudicial ao reclamante. Não é possível se extrair das premissas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão regional que o acordo a que se refere aquele Tribunal seja, de fato, acordo coletivo de trabalho. Verifica-se, assim, que a Turma, ao conhecer do recurso de revista patronal e dar-lhe provimento, amparou-se na presunção da existência de uma cláusula normativa sobre a qual não há notícia no acórdão regional transcrito na decisão embargada e em prejuízo do reclamante. Entende-se, portanto, que a conclusão da Turma de que houve negociação coletiva com cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, somente seria possível a partir do reexame fático-probatório dos autos, pois essa premissa não consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada, de forma que ficou patente a ofensa à Súmula nº 126 desta Corte. Assim, tendo em vista que, in casu , não há registro no acórdão regional transcrito pela Turma, de que a quitação do contrato de trabalho tenha constado de norma coletiva, a declaração de validade da transação e de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante não se harmoniza com o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte, segundo o qual é indispensável que a quitação do contrato de trabalho esteja prevista em norma coletiva. Desse modo, conclui-se que na hipótese sub judice não há como se aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC para se conferir quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho do reclamante, ante a inexistência de norma coletiva prevendo essa condição. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0231200-22.2009.5.02.0462. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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