JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0280500-63.2003.5.02.0461

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Recurso de Embargos 0280500-63.2003.5.02.0461, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VOLKSWAGEN. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL . Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao programa de demissão voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral foi no sentido de que a " transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, nas decisões anteriores, não há o registro da previsão de cláusula de quitação ampla e irrestrita em norma coletiva. Não consta, assim, do acórdão turmário o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente à existência da respectiva condição expressa no acordo coletivo. A ausência desse dado impede o acolhimento da tese de inaplicabilidade do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e inviabiliza o alcance de eficácia liberatória geral de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão a Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa reclamada, nos moldes da decisão do STF. Assim, tendo em vista a casuística dos presentes autos não se amoldar àquela estabelecida pelo STF, em repercussão geral, na decisão do RE n. 590.415, inviável o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso de embargos quanto ao tema "plano de demissão incentivada – quitação". Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0280500-63.2003.5.02.0461. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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