- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000111-39.2019.5.02.0383, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz da Súmula nº 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, a Egrégia Turma negou provimento ao agravo interno interposto pelo autor, ao fundamento de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. A análise do acórdão recorrido revela que a Egrégia Turma não adotou tese explícita acerca da Súmula nº 60, II, desta Corte Superior. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto tratam de trabalho noturno com prorrogação em horário diurno – matéria não analisada no acórdão embargado. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Ressalte-se que o dissenso pretoriano apto a permitir o conhecimento dos embargos é aquele que se verifica entre teses diversas emitidas por Turmas do TST ou entre estas e a SBDI-1, quando se discute a aplicação da mesma norma jurídica em idêntico contexto fático, que deve ter sido expressamente considerado pela Turma, não sendo suficiente para se configurar a especificidade dos arestos o destaque da questão fática apenas na decisão unipessoal do Relator, ainda que tenha sida transcrita na decisão objeto dos embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000111-39.2019.5.02.0383. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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