- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010401-90.2019.5.03.0064, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ART. 896 "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 60, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. 1. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram . No caso dos autos, contudo, os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), pois apresentam tese de mérito quanto à interpretação da norma coletiva que estipula a jornada noturna em horário fixo, a par de estabelecer outros benefícios, sem abranger as horas de labor em prorrogação à jornada noturna. Não abordam, assim, a questão processual central adotada no acórdão embargado para se negar provimento ao recurso de agravo em recurso de revista, referente à incidência do óbice da alínea "b" do art. 896 da CLT quando se está a discutir interpretação de norma, e não invalidade, aspecto esse que, segundo a decisão recorrida, somente permite a análise das razões de revista por divergência jurisprudencial. 2. Por outro lado, o debate quanto à matéria de fundo carece de prequestionamento, em razão de não ter havido debate no acórdão recorrido acerca do tema relativo ao adicional noturno, uma vez que a análise do apelo interposto deu-se a partir de óbices processuais, sem que fosse erigida tese meritória a respeito. Incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010401-90.2019.5.03.0064. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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