JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000221-83.2023.5.13.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo 0000221-83.2023.5.13.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. CEF. PARCELAS QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 – A 5ª Turma desta Corte considerou indevida a cumulação das parcelas “quebra de caixa” e “gratificação de função”, em razão de expressa vedação contida na norma regulamentar RH 060 da Caixa Econômica Federal – CEF. Na ocasião, deixou clara a existência de registro no acórdão do TRT acerca da vedação regulamentar do pagamento da verba "quebra de caixa" a ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança. 2 - Diante desse contexto, observa-se que os arestos paradigmas indicados no recurso de embargos são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não abrangem a premissa sobre a existência de norma interna da CEF proibindo a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000221-83.2023.5.13.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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