- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001031-87.2020.5.12.0004, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. A 6ª Turma deste TST, ao entender que, “apesar de ter sido demonstrado que os ganhos do reclamante estão acima da média dos salários recebidos pelos trabalhadores brasileiros e que tais rendimentos sejam superiores ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso de pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, aplicando-se o disposto nos arts. 1º da Lei nº 7.115/1983 e 99, § 3º, do CPC e o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST ”, decidiu a controvérsia em consonância com o referido verbete sumulado e com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), inviabilizando-se, por conseguinte, o processamento do recurso de embargos em razão da incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001031-87.2020.5.12.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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