- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000634-38.2016.5.09.0073, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA DESEMPENHO DA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50%. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a incapacidade que enseja o direito à pensão mensal, com base no art. 950 do Código Civil, é apurada a partir do trabalho para o qual o empregado é incapaz, sendo irrelevante a possibilidade de ele realizar função diversa ou de ter sido readaptado. Isto porque, ao empregado vítima de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional é garantida o direito à indenização por danos materiais, em decorrência da sua diminuição na capacidade laboral, consistente no pagamento das despesas para o tratamento, indenização por lucros cessante e/ou pensão mensal vitalícia. Precedentes. II . O Tribunal Regional consignou que “restou comprovada a incapacidade laboral do reclamante para exercer as mesmas atribuições da função ocupada” . Assim como, registrou que a doença ocupacional ocasionada se deu em decorrência de concausa. III . O disposto nos arts. 944 e 950 do Código Civil determina que o valor da indenização deve ser proporcional à extensão do dano e correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador. Logo, inexistindo outros elementos que possam determinar uma proporcionalidade específica do valor da indenização, esta deve ser fixada pela metade em razão de não ter sido o trabalho o fator determinante da lesão ou doença. Assim, havendo a concausa, é devida a aplicação do percentual de 50% sobre o valor do salário relativo à atividade para a qual o autor sofreu a depreciação, nos termos do que estabelecido na jurisprudência desta Corte, por meio do Tema 76 da tabela de IRR. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000634-38.2016.5.09.0073. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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