JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011778-91.2017.5.03.0056

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011778-91.2017.5.03.0056, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N° 422, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, pois considerou que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, limitando-se a repetir os fundamentos já utilizados no recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor foi admitido em 2010 e que, portanto, não teria 10 anos sequer no emprego. Assim, sua destituição do cargo comissionado não ocorreu de forma arbitrária, mas derivou do poder direito do empregador. Dessa forma, concluiu que não ficou comprovada nos autos a existência de qualquer ato abusivo por parte do empregador. Assim, negou provimento ao pedido de indenização por danos morais. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS. PARTICIPAÇÃO DA PARTE NA PRODUÇÃO ORIGINÁRIA DA PROVA. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tem este colendo Tribunal Superior do Trabalho autorizado a utilização da prova emprestada quando haja identidade entre os fatos a serem provados e, além disso, tenha a parte adversa participado da produção probatória. Esse entendimento homenageia a ampla defesa e o contraditório, uma vez que não se autoriza o empréstimo de prova produzida sem a participação da parte que não requereu esse "aproveitamento de prova". Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte a quo registrou que o reclamante se opôs injustificadamente à utilização da prova emprestada. Consignou também que a prova emprestada não foi considerada o único meio de prova, pois foi deferido o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de sua testemunha. Quanto ao depoimento da testemunha Valéria Fernandes, verificou que se trata da mesma situação vivenciada pelo Reclamante, pois chegou inclusive a citar a parte autora em seu depoimento. Ademais, fez constar que a magistrada, na sentença de origem, considerou para a formação do seu conhecimento principalmente a prova documental e os depoimentos colhidos nos autos. Por fim, assentou que a concordância mútua das partes para utilização da prova testemunhal se mostra desnecessária quando assegurado o devido contraditório às partes. 3. Em sendo assim, o v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À FAVOR DO RECLAMANTE. DEMANDA IMPROCEDENTE. SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO reconhecida. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da questão, vem prevalecendo, no âmbito desta egrégia Corte Superior, o entendimento segundo o qual para que o advogado do reclamante possua direito ao recebimento dos honorários advocatícios, a parte autora deve ganhar um dos pedidos. Precedentes. 2. In casu , o egrégio Tribunal Regional registrou que a demanda foi julgada totalmente improcedente e, portanto, não há falar em honorários advocatícios em favor da parte autora. 3. Referida decisão, como se vê, mostra-se em consonância com a atual jurisprudência desta egrégia Corte Superior acerca da matéria, porquanto a hipótese dos autos não configura a sucumbência parcial, de forma que se possa deferir os honorários advocatícios ao advogado do reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA Nº 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O STF quando do julgamento do Tema nº 1166 da Tabela de Repercussão Geral definiu que “ compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”. 3. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior se firmou no sentido de que esta Justiça Especializada possui competência para processar e julgar as reclamações trabalhistas que versem sobre o pagamento de parcelas salariais reconhecidas judicialmente e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para previdência complementar privada. Precedentes. 4. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar os pedidos de repasse à entidade de previdência privada (PREVI) em relação às parcelas postuladas na reclamatória trabalhista em razão do julgamento do Recurso Extraordinário RE 586453. 5. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional contrariou entendimento consolidado dessa Corte Superior, violando, dessa maneira, o artigo 114 da Constituição Federal. 6. Declara-se, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de repasse das contribuições à entidade de previdência privada (PREVI), em relação às parcelas postuladas nesta reclamação trabalhista, sendo, contudo, desnecessário determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciar a questão, uma vez que nenhuma parcela foi deferida neste processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011778-91.2017.5.03.0056. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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