JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012027-83.2015.5.15.0151

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012027-83.2015.5.15.0151, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I . Na hipótese, o TRT reconheceu de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido referente às diferenças da complementação de aposentadoria, derivada de entidade pública. II . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". III . Contudo, após a interposição de embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, "para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". IV . No presente processo foi proferida sentença em data anterior a 19/06/2020. Divisa-se, assim, conflito entre o acórdão do TRT e a modulação de efeitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.092, o que torna imperioso o provimento da revista. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012027-83.2015.5.15.0151. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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