JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000566-33.2023.5.10.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
29/10/2025

TST – Agravo Interno 0000566-33.2023.5.10.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 29/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AS RUBRICAS “10359-VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011”, “10457- ANTECIPACAO/INCORPORACAO PCCS” e “10362 – PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT” DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema “base de cálculo do adicional de periculosidade” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AS RUBRICAS “10359-VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011”, “10457- ANTECIPACAO/INCORPORACAO PCCS” e “10362 – PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT” DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso, o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de redução da base de cálculo do adicional de periculosidade recebido por empregado não eletricitário, que presta serviços a ente da Administração Pública, em situação na qual a parcela originalmente era calculada e paga com a inclusão de diversas parcelas, por liberalidade da reclamada. III . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. IV . A alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade constitui redução salarial e denota inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. V . Tal circunstância dá ensejo à condenação do empregador à integração, na base de cálculo do adicional de periculosidade, das rubricas "10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e “10362- PROMOCAO P/MERITO/ANTIG ACT”. VI . Recurso de revisa de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000566-33.2023.5.10.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025.)
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