JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000721-19.2023.5.13.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0000721-19.2023.5.13.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.215/1978 DO MTE. ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À DATA DE VIGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Discute-se a aplicação da nova disposição normativa veiculada na Portaria SEPRT nº 1.359/2019, na hipótese em que o contrato de trabalho foi firmado em período posterior à sua vigência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao consignar que eventual condenação em horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica teria que se limitar à entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000721-19.2023.5.13.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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