JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000467-83.2023.5.13.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo Interno 0000467-83.2023.5.13.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois registrou que o contrato de trabalho teve início em 14/04/2021, com vigência em período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, a qual alterou a NR-15 do MTE, não mais prevendo a concessão de intervalo para recuperação térmica. III. Logo, não merece reparos a decisão regional que indeferiu o pedido de horas extraordinárias em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto na NR-15 do MTE, porquanto o contrato de trabalho da parte reclamante teve início após 09/12/2019, data em que as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000467-83.2023.5.13.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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