- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011732-45.2021.5.15.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso, no aspecto, detém transcendência jurídica, na medida em que se refere à questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. A Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, em decorrência da exposição ao agente calor (previsto no anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78), com limitação até 09/12/2019, data em que entrou em vigor a Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que passou a não mais prever intervalos em razão de níveis de calor. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum , as alterações legais têm efeito imediato e geral e devem ser aplicadas aos contratos em curso a partir de sua vigência, tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente à vigência da nova norma quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Não há ofensa, portanto, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Precedentes. Com relação à hipótese dos autos, que trata sobre a aplicação das alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão dos níveis altos de calor, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de serem indevidos tais intervalos a partir da sua vigência. Precedentes da maioria das Turmas do TST. Nesse sentido, em se tratando de contrato de trabalho iniciado em 2011 e ainda em vigor, correta a decisão do Regional que manteve a limitação da condenação ao pagamento do intervalo térmico por exposição ao calor ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011732-45.2021.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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