- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000844-32.2021.5.19.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais manteve a representatividade do sindicado autor, assim como a sua respectiva legitimidade ativa. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: “ O ordenamento jurídico vigente, conforme consubstanciado nos arts. 570 e 581 da CLT, determina que o enquadramento sindical, via de regra, é feito conforme a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, e, excepcionalmente, considerando a atividade específica do empregado (categoria diferenciada). Nessa linha, estaria correta a representatividade da parte autora, vez que a atividade econômica preponderante da demandada HAPVIDA é a de planos de saúde, conforme consta do documento anexado à fl. 163 dos autos em PDF. Assim, como o estatuto do sindicato autor define, em seu art. 1º, que a categoria profissional dos securitários é constituída, dentre outros, dos empregados em entidades operadoras de planos de saúde, estaria evidenciada a relação sindical. (...). Dessa forma, como está incontroverso que a HAPVIDA tem por atividade preponderante a de planos de saúde, não há como se afastar a representatividade do sindicato autor, sob pena de se comprometer os valores principiológicos atrelados à disciplina sindical”. Nesse contexto , não há como confirmar, a partir das informações que se extraem do acórdão regional, as alegações recursais no sentido de que o sindicato autor não tem legitimidade para representar os empregados da reclamada, pois, como destacado, o estatuto do sindicato autor define, em seu art. 1º, que a categoria profissional dos securitários é constituída, dentre outros, dos empregados em entidades operadoras de planos de saúde, sendo esta a atividade preponderante da ré. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000844-32.2021.5.19.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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