JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000544-17.2022.5.17.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000544-17.2022.5.17.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA DO TST QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão da Presidência da 3ª Turma do TST, que não admitiu os embargos. II . De acordo com o art. 261, parágrafo único, do Regimento Interno do TST e art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, da decisão denegatória dos embargos de divergência caberá recurso de agravo interno. Por sua vez, o recurso de agravo de instrumento é destinado a impugnar o juízo negativo de admissibilidade do recurso ordinário ou de revista, na forma do art. 897, alínea "b", da CLT. III . Nesse contexto, não pairando dúvida razoável quanto ao não cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão unipessoal proferida por Ministro Presidente de Turma do TST, resta configurado o erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV . Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000544-17.2022.5.17.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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