JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012692-40.2017.5.15.0051

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0012692-40.2017.5.15.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DISPENSA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 443 do TST, “ presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito ”. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que se julgaram improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou caracterizada a dispensa discriminatória, uma vez que a demissão decorreu da extinção do estabelecimento da empresa. Consignou que “ restou demonstrada a motivação da dispensa em razão dos encerramentos das atividades da empresa ” e que “ há nos autos diversos TRCT's confirmando as demissões em massa além de um informativo da reclamada comunicando o encerramento de suas atividades ”. III. Nesse aspecto, não se evidencia contrariedade à Súmula 443 do TST nem ofensa aos arts. 1º, III e IV, e 7º, I, da Constituição da República e 4º da Lei nº 9.029/1995, haja vista que, embora incontroverso que o reclamante é portador de doença grave (neoplasia maligna), a presunção de que a dispensa decorreu de sua condição de saúde foi elidida por prova em contrário, com o registro de demissão em massa dos empregados em virtude da extinção do estabelecimento da empresa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012692-40.2017.5.15.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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