- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo 0012016-64.2022.5.15.0133, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO DE EMBARGOS QUE IMPUGNA DIRETA E EXCLUSIVAMENTE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a 3ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando à parte agravante multa do art. 1021, § 4º, do CPC de 2015. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, sob a alegação de que haveria dissenso nos parâmetros utilizados pelas Turmas desta Corte para a aplicação da aludida penalidade processual, o qual, todavia, teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C. Colegiado, sob o fundamento de que os embargos estariam desertos, pois a reclamada não comprovou o depósito da multa, nos termos do §5º do art. 1.021 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SDI-1 do TST. III. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a partir do precedente firmado no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5. 03.0014, passou a entender que, nas hipóteses como a dos autos, em que a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC pela Turma, afasta-se o recolhimento da penalidade como obstáculo ao conhecimento do apelo. Assim, não incide na espécie o óbice da OJ nº 389 desta Subseção, restando, por conseguinte, afastada a deserção pronunciada pelo Presidente da Turma no Juízo primeiro de admissibilidade recursal. IV. Contudo, não obstante superado o óbice apontado na decisão que denegou seguimento aos embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. O julgado paradigma apresenta tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que, todavia, não é a hipótese dos autos, considerando que a Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais a referida penalidade foi aplicada, atestando que a interposição do agravo contra decisão monocrática em que constatada a ausência de procuração era flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. V. Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. 2. PEDIDO FORMULADO NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. NOVA CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. I. Na contraminuta apresentada ao agravo interno, a reclamante pugna por uma nova condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1021, § 4º, do CPC. II. Conforme jurisprudência firmada por esta SbDI-1, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015 não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória, situação não constatada no exame das razões expostas. Indefere-se, pois, a pretensão formulada. III. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, formulado na contraminuta ao agravo, que se rejeita. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012016-64.2022.5.15.0133. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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