- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo 0011180-34.2021.5.18.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. MONTANTE LÍQUIDO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa, estando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do seu valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade de justiça, que farão o pagamento ao final. No mesmo sentido, Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST. II. No caso em exame, a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em agravo de instrumento, aplicando à parte recorrente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante líquido de R$ 4.276,66 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Ao interpor recurso de embargos, a reclamada insurgiu-se em face da matéria principal e da multa que lhe foi aplicada, sem a comprovação de recolhimento da aludida penalidade. III. Nesse cenário, não sendo a parte agravante Fazenda Pública ou beneficiária da gratuidade de justiça, apresenta-se correta a decisão do Presidente da 4ª Turma, que não admitiu o processamento dos embargos da reclamada, por deserto, vez que não comprovado o recolhimento da multa processual imposta. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011180-34.2021.5.18.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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