JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010918-57.2015.5.15.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010918-57.2015.5.15.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que um Sindicato, legalmente constituído, pode ajuizar ação contra toda empresa ou entidade representativa patronal de qualquer ramo econômico que tenha, ou possa ter, em seu quadro de pessoal, profissional que exerça as atividades próprias dessa categoria diferenciada, independentemente da atividade preponderante exercida pelo empregador. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que havia declarado a representatividade do Sindicato autor dos trabalhadores em movimentação de mercadoria, no geral, sob o fundamento de que “a representatividade pelo sindicato autor à categoria diferenciada em questão está restrita aos movimentadores de mercadorias que atuam no comércio armazenador ou empresas de armazenamento e logística, o que não é o caso das empresas que fazem parte da categoria econômica do sindicato réu”. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO RÉU - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERÂMICAS, REFRATÁRIOS, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM INDUSTRIAL, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS E DO MOBILIÁRIO DE LIMEIRA E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO I . Diante do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interpostos pelo Sindicato Réu - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas, Refratários, Construção, Montagem Industrial, Pavimentação, Obras e do Mobiliário de Limeira e Região. II . Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010918-57.2015.5.15.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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