- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000916-75.2014.5.04.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FÉRIAS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à negativa de prestação jurisdicional, à desconsideração da prova testemunhal, à indenização por danos morais e às férias, veiculadas no recurso de revista patronal, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 126 e 459 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA DO 1ª RECLAMADO E DA 2ª RECLAMADA – ANÁLISE CONJUNTA – TEMA COMUM – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO A BANCÁRIO – CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 379 DA SBDI-1 DO TST –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe a Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 desta Corte, “ os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito ”. 2. In casu , o TRT de origem, ao reconhecer a condição de bancária da Reclamante - em decorrência da realização de atividades na função de gerente de conta corrente -, deferindo-lhe parcelas salariais próprias da categoria, decidiu a controvérsia em contraposição ao referido entendimento jurisprudencial. 4. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para afastar o enquadramento da Reclamante como bancária, bem como a incidência das normas coletivas aplicáveis à categoria. Recursos de revista providos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000916-75.2014.5.04.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.