- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 03/07/2023
TST – Agravo de Instrumento 0024674-35.2020.5.24.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 379 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do artigo 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito, conforme Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório do processo, entendeu que o reclamante não faz jus ao enquadramento como bancário para o fim de obter os benefícios da referida categoria, amparando-se, para tanto, no disposto na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1. Julgou, ainda, inaplicável, à espécie, a Súmula nº 55, já que esta se refere apenas à equiparação das chamadas “financeiras” aos estabelecimentos bancários. Fez constar, por fim, que o conjunto probatório do processo revela que o reclamante sequer se ativava em atividades inerentes aos bancários, não havendo produção de provas que evidencie a veracidade de suas alegações. À luz do quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula nº 126, vê-se que a decisão regional se encontra em conformidade com a reportada Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1, o que obstaculiza o processamento do apelo em face do disposto na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos citados óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024674-35.2020.5.24.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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