- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0011853-38.2016.5.03.0001, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA - COMPLEMENTAR A DECISÃO – ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, a Reclamante alega omissão da decisão embargada quanto ao deferimento, em sentença, das horas extras além da 8ª diária. 3. Observa-se, na parte dispositiva da decisão, que não constou expressamente a ressalva de que mantida a condenação quanto às possíveis parcelas remanescentes relativas às horas extras além da 8ª diária, conforme se apurar em liquidação de sentença . 4. Nessa esteira, acolhem-se os embargos de declaração para, complementando a decisão embargada, suprir a omissão apontada . Embargos de declaração da Reclamante acolhidos somente para complementar a decisão. II) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RECLAMADO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. No caso, o Banco alega omissão do julgado quanto à exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada pelo Regional. 2. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração do Banco Reclamado rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011853-38.2016.5.03.0001. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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