- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010095-14.2023.5.03.0022, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PARA AS JORNADAS DOS MOTORISTAS QUE OSCILEM DENTRO DAS 24 HORAS DO DIA, NA MESMA SEMANA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que prevê a não caracterização de turno ininterrupto de revezamento para as jornadas dos motoristas que oscilem dentro das 24 horas do dia, na mesma semana, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e foi provido o recurso de revista patronal para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos daí decorrentes. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010095-14.2023.5.03.0022. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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